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POLÍTICA

Divulgados os limites de gastos para as campanhas de prefeito e vereador

VNOTÍCIA traz balanço dos valores em SFI, SJB e Campos dos Goytacazes

20/07/2016 às 18h07 | By: VNOTÍCIA

 

Foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha e de contratação de pessoal nas Eleições Municipais de 2016, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

 

O Site VNOTÍCIA traz um balanço sobre os valores nos municípios de São Francisco de Itabapoana, Campos dos Goytacazes e São João da Barra.

 

Em São Francisco de Itabapoana os candidatos a prefeito poderão gastar até R$ 293.841,52 e contratar até 379 pessoas para trabalhar na campanha. Já um candidato a vereador não poderá gastar na campanha mais que o teto de R$ 18.060,84 e contratar no máximo 190 cidadãos.

 

Segundo a reforma eleitoral, que alterou a Lei das Eleições, esses valores que são usados como teto correspondem a 70% do maior gasto declarado para o cargo nas últimas eleições.

 

São João da Barra

 

No município de São João da Barra o valor máximo que um candidato a prefeito poderá gastar com despesas de campanha é mais que o dobro do limite de gastos em São Francisco. O teto para os gastos de campanha no município sanjoanense é de R$ 719.021,86 para o cargo de prefeito; enquanto um candidato a vereador poderá desembolsar até R$ 51.717,27. Quanto a contratação de pessoal, o teto é 384 para candidatos a prefeito e 192 para vereador.

 

Quando comparados, os valores gastos entre candidatos dos dois municípios retratam bem a desigualdade financeira entre São Francisco de Itabapoana e São João da Barra.

 

Campos dos Goytacazes

 

Já em Campos o valor permitido para gasto de um candidato a prefeito ultrapassa a casa dos RS 2 milhões, totalizando R$ 2.123.379,03. Já um candidato a vereador de Campos poderá gastar na campanha até R$ 280.295,75. Na contratação de pessoal o limite de pessoas para trabalhar na campanha é 3922 para prefeito e 1961 para vereador.

 

Valores corrigidos

 

Os valores divulgados foram atualizados pelo TSE de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,76 %, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016.

 

A respeito da fixação dos limites de gastos, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, destaca que a Justiça Eleitoral e a sociedade terão importante papel na fiscalização da aplicação dos recursos eleitorais.

 

"Nós não dispomos de fiscais na Justiça Eleitoral para dar atenção a todos eles [gastos]. A própria sociedade terá que fiscalizar. E como a disputa é muito acirrada, já que as disputas em municípios são, às vezes, mais acirradas que as nacionais, então é provável que haja ânimo de violar a legislação, especialmente na ausência de uma fiscalização mais visível. Por isso, a própria comunidade terá que se incumbir dessa tarefa”, afirma.

 

O presidente do TSE também faz um alerta sobre a possibilidade de crescimento no número de casos de caixa 2 nas Eleições 2016, uma vez que, em muitos municípios, os valores que poderão ser gastos serão bem menores do que no último pleito.

 

“Se de fato houver apropriação de recursos ilícitos em montantes significativos, pode ser que esses recursos venham para a eleição na forma de caixa 2, ou mesmo disfarçada na forma de caixa 1, porque o que vamos ter? Vamos ter doações de pessoas físicas. Pode ser que recursos sejam dados a essas pessoas para que elas façam doações aos partidos políticos, ou aos candidatos. Isso precisa ser olhado com muita cautela”, pontua o ministro Gilmar Mendes.

 

Limites para contratação de pessoal

 

A Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.

 

Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

 

Fonte: VNOTÍCIA com informações do TSE

Para efetuar a pesquisa do limite de gastos em outros municípios clique aqui.

 

 

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